O que é e de quem é a responsabilidade da realização do teste da orelhinha?

| 8 agosto 2014 | ID: sofs-6909
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O Teste da Orelhinha ou Triagem Auditiva Neonatal é um exame para rastreamento da perda auditiva recomendada para todos os recém-nascidos, preferencialmente realizada na própria maternidade, antes da alta1. A realização do exame é obrigatória e gratuita em todos os hospitais e maternidades de acordo com a Lei Federal nº 12.303/2010 2.
Objetiva detectar o mais precocemente possível a perda auditiva congênita e/ou adquirida no período neonatal; é altamente preciso e conduz à identificação precoce e tratamento da perda auditiva nas crianças1.
A triagem auditiva neonatal justifica-se pelo fato de as crianças com perdas auditivas terem maiores dificuldades para desenvolvimento das habilidades de comunicações verbais e não verbais, assim como aumento de problemas comportamentais e redução de bem-estar psicossocial, além de apresentarem menor nível de aprendizado quando comparadas a crianças com audição normal 1.
Para aquelas crianças nascidas em casa, em casas de parto e/ou hospitais sem os recursos do rastreamento, o município deve ter algum mecanismo de referência para o rastreamento da perda auditiva do recém-nascido. Cabe ao profissional da Atenção Básica verificar se foi ou não realizado o teste. Caso não tenha sido feito, encaminhar para serviço de referência. Caso o teste tenha sido positivo, verificar se as consultas subsequentes estão agendadas para que seja feito o seguimento da criança 1.
Também, no sentido de detectar alterações auditivas, o profissional de atenção básica deverá orientar as mães para acompanhar os marcos do desenvolvimento de seus filhos até os 12 meses de vida, de acordo com a Caderneta de Saúde da Criança 3.
Todos os infantes devem ser rastreados antes de completar o primeiro mês de vida1; quando realizado neste prazo, possibilita um diagnóstico mais definitivo por volta do 4º e 5º mês, bem como o início da reabilitação até os 6 meses de idade. Dessa forma, maiores serão as possibilidades de diagnóstico e intervenção adequados e menores as sequelas decorrentes da privação auditiva3.
Os recém-nascidos cujo teste for positivo por meio do rastreamento devem passar por avaliação médica e fonoaudiológica antes dos três meses de idade para confirmação diagnóstica. A todo infante com teste positivo para perda auditiva deve ser assegurada avaliação fonoaudiológica e acompanhamento1.
A principal medida de efetividade em longo prazo dos programas de triagem auditiva é a possibilidade da intervenção precoce e dos recursos adequados para otimizar cada tratamento e definir a melhor intervenção 3.
Uma criança que falha no reteste deve ser encaminhada, pelo fonoaudiólogo que realiza o exame, à avaliação conjunta de otorrinolaringologia e fonoaudiologia para um serviço de referência. A partir dessa avaliação, os bebês que apresentam alterações condutivas, recebem tratamento otorrinolaringológico e, após a finalização do tratamento elas continuarão em acompanhamento. Aqueles que não apresentam alterações condutivas têm seguimento por intermédio de avaliações auditivas completas até a conclusão do diagnóstico, que não deve ultrapassar os 6 meses. Nos casos em que for detectada perda auditiva, inicia-se o processo de reabilitação auditiva com o aparelho de amplificação sonora individual (Aasi ou prótese auditiva), acompanhamento e terapia fonoaudiológica. A protetização e terapia fonoaudiológica o mais precoce possível objetiva maximizar as potencialidades, possibilitando formas de comunicação e prevenindo assim possíveis agravos à saúde e ao desenvolvimento [B]3.
A atenção básica é responsável por coordenar o cuidado dos usuários do seu território, garantindo o acesso aos serviços para sua saúde e promovendo a saúde deste destes indivíduos de forma contínua em todas as fases da vida dos mesmos.

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  1. Qual a importância do teste da orelhinha em recém-nascidos e qual a idade correta para a realização desse exame?

Bibliografia Selecionada:

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Rastreamento. Cadernos de Atenção Primária. 2010;  n. 29. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno_atencao_primaria_29_rastreamento.pdf. Acesso em: 12 ago 2014.
  2. Brasil. LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. 2010. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12303.htm. Acesso em: 12 ago 2014.
  3. Brasil. Ministério da Saúde. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Cadernos de Atenção Básica. 2012;  n. 33. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cadernos_atencao_basica_33.pdf. Acesso em: 12 ago 2014.