Quais as evidências para a recomendação da Cáscara Sagrada?

| 13 maio 2016 | ID: sofs-23617
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Graus da Evidência:

Rhamnus purshiana, conhecida popularmente como Cáscara Sagrada, é uma planta comumente utilizada como laxante  para o tratamento da constipação intestinal1,2,3. (Grau de recomendação D-4)
Sua ação se deve a presença de derivados hidroxiantracênicos e casacrosídeos (reconhecidos como marcadores químicos). Essas substâncias estimulam a motilidade do cólon e aumentam a permeabilidade paracelular; em decorrência, há aumento do conteúdo de água no cólon, facilitando a eliminação das fezes. O efeito é observado entre seis a oito horas após a administração oral3.
A droga vegetal pode ser utilizada no preparo do chá, realizado na forma de decocção, 0,5g (1 colher de café) para 150 mL de água4. Utilizar ½ a 1 xícara de chá a noite antes de dormir. Na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais recomenda-se a ingesta de cápsulas obtidas a partir do extrato padronizado da planta ou da tintura de Cáscara Sagrada para o tratamento coadjuvante nos casos de obstipação eventual5.
A Normativa n.02/2014 indica que o consumo do fitoterápico deve ser entre 20 a 30 mg de derivados hidroxiantracênicos expressos em cascarosídeo A. O laboratório poderá delimitar a posologia desde que a quantidade de marcador químico presente no produto não ultrapasse o valor estipulado na normativa.6
O uso da cáscara sagrada não deve ultrapassar uma semana. A utilização contínua pode promover diarreia, perda de eletrólitos e dependência4. Como o trânsito gastrintestinal se intensifica, poderá haver diminuição da absorção de medicamentos administrados por via oral7.
Não deve ser utilizada por pessoas com refluxo, inflamação intestinal aguda (doença de Crohn) colite, apendicite ou dor abdominal de origem desconhecida e pacientes com histórico de pólipos. O uso também é contraindicado na gravidez, lactação e em menores de doze anos4.
Para constipação habitual recomenda-se iniciar modificações nos hábitos de vida, especialmente na alimentação e realização de exercício físico. A Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição recomenda a ingestão diária de 20g de fibras, que corresponde ao consumo mínimo de 8 a 10g de fibra por 1000 kcal8. Essa ingestão deve ser alcançada pelo consumo de frutas, vegetais, leguminosas e grãos integrais pode-se citar alguns alimentos como maçã, frutas cítricas, farinha de trigo integral, feijões, ervilha, aveia entre outros. As fibras insolúveis aceleram o trânsito intestinal, reduzindo a constipação e aumentam o volume e a maciez das fezes9.
Ressalta-se que para que ocorram mudanças efetivas nos hábitos de vida além de palestras de promoção a saúde e prevenção de doenças é necessário que os usuários possuam   acesso facilitado a boa alimentação e atividade física.

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Bibliografia Selecionada:

  1. CIRILLO Carla, CAPASSO Rafaelle. Constipation and botanical medicines: an overview. Phytotherapy Research, 2015; 29 (10):  (1488-1493). Disponível em: <http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/ptr.5410/epdf?r3_referer=wol&tracking_action=preview_click&show_checkout=1&purchase_referrer=onlinelibrary.wiley.com&purchase_site_license=LICENSE_DENIED> Acesso em: 06 maio 2016.
  2. WANG, Xinium, YIN Jieyun. Complementary and alternative therapies for chronic constipation. Evidence-Based Complementary and Alternative Medicine. 2015; (1-11). Disponível em:  <http://www.hindawi.com/journals/ecam/2015/396396/>. Acesso em: 06 maio 2016.
  3.  DARROZ, Jaqueline Viol, et al. Utilização de fitoterápicos no tratamento de constipação intestinal. Arq. Cienc. Saúde UNIPAR, Umuarama, 2014; 18 (2): (113-119). Disponível em: http://revistas.unipar.br/index.php/saude/article/view/5176 Acesso em: 06 maio 2016.
  4. Brasil. Ministério da Saúde. Agência nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº10, de 9 de março de 2010. Diário Oficial. República Federativa do Brasil, Brasília, DF, ANEXO 1. 2010. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0010_09_03_2010.html> Acesso em: 06 maio 2016.
  5. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de medicamentos Essenciais: RENAME. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/0DAF/RENAME2014ed2015.pdf>  Acesso em: 06 jan. 2016.
  6. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução normativa n° 02 de 13 de maio de 2014. Diário Oficial. República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2014. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/int0002_13_05_2014.pdf> Acesso em: 06 jan. 2016.
  7. Fugh BA. Herb-drug interactions. The Lancet. 2000; 355 (9198): (134-138). Disponível em: http://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(99)06457-0/abstract Acesso em: 17 fev. 2015.
  8. Colli C, Sardinha F, Filisetti TMCC. Alimentos funcionais. In: Cuppari, L (org).Guias de Medicina Ambulatorial e Hospitalar – UNIFESP – Escola Paulista de Medicina/ Nutrição – Nutrição clínica no adulto. 2a ed. Barueri, 2005; Manole; p. 79.
  9. Caruso L. Distúrbios do trato digestório. In: Cuppari L (org). Guias de Medicina Ambulatorial e Hospitalar – UNIFESP-Escola Paulista de Medicina / Nutrição – Nutrição clínica no adulto. 2a ed. Barueri, 2005 : Manole; p. 233.