Qual a recomendação para classificação de risco na ABS APS?

| 15 setembro 2015 | ID: sofs-21718
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Acolhimento é uma estratégia de interferência nos processos de trabalho das equipes de saúde. “ O acolhimento não é um espaço ou um local, mas uma postura ética, não pressupõe hora ou profissional específico para fazê-lo, implica compartilhamento de saberes, necessidades, possibilidades, angústias e invenções” 1.

A Avaliação com Classificação de Risco pressupõe a determinação de agilidade no atendimento a partir da análise, sob a óptica de protocolo pré-estabelecido, do grau de necessidade do usuário, proporcionando atenção centrada no nível de complexidade e não na ordem de chegada 1. No Brasil, o primeiro protocolo de classificação de risco aprovado pelo Minis­tério da Saúde foi a Cartilha de Acolhimento com Avaliação e Classificação de Risco, lançada em 2004 pela Política Nacional de Humanização (PNH)1.

Uma discussão que vem criando espaço de reflexão é o uso da Classificação de Risco no contexto da atenção básica e quais são os profissionais que estão habilitados para realiza-la. A Classificação de Risco é “um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento” 2.


Uma das ferramentas, apontadas para serem utilizadas, concomitantes, no acolhimento, são os protocolos de classificação de riscos e priorizar os atendimentos, diminuindo o tempo de espera e, consequentemente, o risco de agravamento do caso.

Em 2011, o Ministério da Saúde publicou o Caderno da Atenção Básica número 28, volume II, que apresenta uma proposta mais estruturada de classificação voltada para a demanda espontânea na Atenção Básica, com fluxogramas orientados por sinais e sintomas das queixas mais comuns3. Porém, não existe consenso sobre o uso deste protocolo mesmo nos pacientes agudos e crônicos agudizados na atenção básica.

O acolhimento é a recepção do usuário, desde sua chegada, responsabilizando-se integralmente por ele, ouvindo sua queixa, permitindo que ele expresse suas preocupações, angústias, e, ao mesmo tempo, colocando os limites necessários, garantindo atenção resolutiva e a articulação com os outros serviços de saúde para a continuidade da assistência, quando necessário 2. No acolhimento, todos os profissionais devem e podem participar, porém a atividade de classificação de risco, uma das etapas do processo de acolher, deve ser realizada por profissional de saúde de nível superior capacitado.

A Portaria GM/MS 2048 de 2002 que no seu item 2.4.7 indica que: utilizando protocolos técnicos, identifica os pacientes que necessitam de tratamento imediato, considerando o potencial de risco, agravo à saúde ou grau de sofrimento, e providencia de forma ágil o atendimento adequado a cada caso. A esta classificação (triagem) é vedada a dispensa de pacientes, antes que estes recebam atendimento médico 4.

A enfermagem regulamenta a Classificação de Risco pela Resolução Cofen 423/2012 5, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen formado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)/Conselhos Regionais de Enfermagem Coren, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Risco e demais legislação da enfermagem 6,7,8,9, Além de pareceres emitidos pelos Conselhos no âmbito de cada Estado 10,11. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor5,6.

O Conselho Federal de Medicina – CFM, resolução 1451/9512 define o conceito de urgência e emergência que são utilizados nas portarias ministeriais, no manual de regulação do serviço móvel de urgência no país e nos serviços de urgência hospitalares. Alguns conselhos regionais de medicina também emitiram parecer sobre o tema relacionado à Classificação de Risco (PARECER CREMEC nº 27/200913 de 19/10/2009 e PARECER CONSULTA CRM-MT Nº 07/201414, que explicita que a classificação de risco deve ser realizada por médico ou enfermeiro, mediante treinamento específico a partir de protocolos pré-estabelecidas, avaliando o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade no atendimento, entretanto, a liberação do paciente só é feita depois da avaliação do médico.

Sobre a indicação de classificar o risco levando em conta as prioridades legais de atendimento, não existe normas, mas os Conselhos profissionais o indicam nas suas orientações, que o determinante da gravidade são os sinais e sintomas clínicos e ou de vulnerabilidade. Outros critérios, utilizados quando se define a equidade no SUS, como criança, idosos, deficientes, devem ser considerados, mas são secundários, pois, no atendimento a demanda espontânea é o risco e a gravidade do caso que determina a prioridade de atendimento .

Alguns grupos de pacientes foram descritos no protocolo da Prefeitura de Belo Horizonte 15como situações especiais. São eles: idosos, deficientes físicos, deficientes mentais, acamados, pacientes com dificuldade de locomoção, gestantes, algemados, escoltados ou envolvidos em ocorrência policial, vítimas de abuso sexual e pacientes que retornam em menos de 24h sem melhora. Esses pacientes devem merecer atenção especial da equipe da Classificação de Risco e, dentro do possível, a sua avaliação deve ser priorizada, respeitando a situação clínica dos outros pacientes que aguardam atendimento.

Importante salientar que o conceito de acolhimento se concretiza no cotidiano das práticas de saúde por meio de escuta qualificada e da capacidade de pactuação entre a demanda do usuário e a possibilidade de resposta do serviço.

Torna-se necessário intensificar esta discussão e a utilização da classificação de risco em alguns espaços locais para que possamos identificar claramente as suas vantagens e desvantagens na operacionalização do cuidado. Nos ambientes pré-hospitalares e hospitalares esta ferramenta tem-se mostrado bastante eficaz na organização do processo de trabalho das equipes, com melhora das condições de atendimentos dos usuários.

 

Bibliografia Selecionada:

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Núcleo Técnico da Política Nacional de Humanização. HumanizaSUS: acolhimento com avaliação e classificação de risco: um paradigma ético-estético no fazer em saúde [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2004. p.9-16. [citado 2014 Jun 28]. (Série B. Textos Básicos de Saúde). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acolhimento.pdf
  2. Massaro A, Abbês C. Acolhimento com Classificação de Risco. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/hijg/gth/Acolhimento%20com%20Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Risco.pdf]
  3. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Acolhimento à demanda espontânea: queixas mais comuns na Atenção [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2012 [citado 2014 Jun 28]. (Cadernos de Atenção Básica n. 28, v. II). Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/cadernos_ab/caderno_28.pdf
  4. BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.048/02 de 5 de novembro de 2002. Estabelece as normas, os critérios de funcionamento, a classificação e o cadastramento de serviços e Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. Disponível: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/6a103b0047458d57969dd63fbc4c6735/PORTARIA+N%C2%BA+2.048-2002.pdf?MOD=AJPERES [acesso em 15 de setembro de 2015].
  5. Conselho Federal de Enfermagem. COFEN . Resolução COFEN 423/2012 Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos. http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-n-4232012_8956.html. DOU Nº 70, quarta feira, 11 de abril de 2012.
  6. Conselho Federal de Enfermagem.COFEN. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2007. Disponível em: http://www.corensc.gov.br/?c=f&t=6&cod=16 [acesso 13 fevereiro 2014].
  7. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986: Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.abennacional.org.br/download/LeiPROFISSIONAL.pdf [acesso 13 fevereiro 2014].
  8. Conselho Federal de Enfermagem.COFEN. Resolução COFEN 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html.
  9. Conselho Federal de Enfermagem .Resolução COFEN 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. http://www.ipebj.com.br/docdown/_3aca5.pdf
  10. Conselho Regional de Enfermagem –MG . COREN MG. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS ,PARECER TÉCNICO Nº. 136 / 2011 .REFERÊNCIA: Competência do enfermeiro para realizar a Classificação de Risco nos diversos pontos de atenção à saúde da população.
  11. Conselho Regional de enfermagem – COREN SC. Parecer Técnico 09/2015.Acolhimento com Classificação de Risco. COREN/SC disponível para acesso em : http://www.corensc.gov.br/thumbs/file/2015/Pareceres%20T%C3%A9cnicos/Parecer%20009%20-%202015%20-%20Acolhimento%20com%20Classifica%C3%A7ao%20de%20Risco%20-%20CT%20Alta%20e%20M%C3%A9dia%20Complexidade.pdf
  12. Conselho Federal de Medicina . Resolução 1451/95.Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1451_1995.htm
  13. Conselho Regional de Medicina do Ceará- CREMESC –EC . Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEPARECER CREMEC nº 27/2009de 19/10/2009. http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmce/pareceres/2009/27_2009.htm
  14. Conselho Regional de Medicina de MT. CREMESC–MT. Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso. PARECER CONSULTA CRM-MT Nº 07/2014. http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMMT/pareceres/2014/7_2014.pdf
  15. BELO HORIZONTE. Secretaria Municipal de Saúde. Coordenação de Urgência e Emergência. Proposta de Regulação da Porta de Entrada das Unidades de Urgência e Emergência de Belo Horizonte. Belo Horizonte: SMSA, 2002.