Qual o momento adequado para realizar o registro civil de um bebê que foi diagnosticado ao nascer com Anomalia da Diferenciação Sexual (genitália ambígua)?

| 13 novembro 2018 | ID: sofs-40223
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: , , ,

O momento adequado para o registro civil de bebê com diagnóstico de Anomalia da Diferenciação Sexual (ADS) ao nascimento é após a definição do sexo da criança. Pacientes com ADS frequentemente são identificados logo após o nascimento. Eles apresentam genitálias com alterações morfológicas que dificultam a diferenciação entre sexo feminino ou masculino. A indefinição gera angústia e sofrimento nos familiares, não apenas pela questão social, de definição do sexo ou do nome do bebê, mas pela emergência de saúde que pode inclusive envolver o óbito do paciente por causas metabólicas.


No momento do nascimento, o bebê recebe a “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), com esse documento o responsável procura o Cartório para fazer o registro de nascimento. O Registro Civil de Nascimento deve conter: data, hora e local de nascimento; sexo e cor; nome da criança; nome dos pais e avós. Essa certidão de nascimento é um documento válido em todo território nacional e serve como comprovante do local de nascimento e da filiação, assim como para solicitação de outros documentos como carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) e é necessário para o acesso aos serviços de saúde e também para os pais obterem licenças maternidade e paternidade.
Considerando que o diagnóstico de Anomalia da Diferenciação Sexual é uma emergência médica e social, o ideal é que o registro do bebê seja feito após a definição, pela equipe assistente, por meio de testes laboratoriais ou genéticos, do sexo da criança. Conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina, o maior objetivo da equipe não é descobrir qual a etiologia da anomalia da diferenciação sexual, mas obter uma definição racional sobre o sexo de criação mais recomendado. Caso exista diagnóstico que altere o sexo da criança após o registro civil, esse pode ser modificado por via judicial.
As famílias, em geral, têm dificuldade de compreensão do diagnóstico associado ao choque do nascimento de um bebê com ambiguidade genital e os conflitos relacionados às expectativas relativas ao sexo da criança durante a gravidez. A idealização do bebê, construída pelos pais, sofre abalos quando eles descobrem a alteração congênita. Essa frustração é diretamente proporcional à expectativa dos pais e o sexo tem alta relevância. Os pais costumam adotar um comportamento de luto, pela perda do filho sadio e idealizado, e demonstrar ansiedade em relação ao futuro do filho. Os profissionais da Atenção Primária à Saúde devem apoiar a família e a equipe multidisciplinar de referência no acompanhamento de casos com ADS. Devem proporcionar segurança aos familiares, um espaço para o esclarecimento de dúvidas e, se necessário, ajudar na solução de questões legais ou afetivas. Cabe aos profissionais da APS exercer seu papel na coordenação dos cuidados e fornecerem atendimento longitudinal e integral para as famílias.

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Bibliografia Selecionada:

1. Hemesath TP. Anomalias da diferenciação sexual: as narrativas dos pais sobre a constituição da identidade de gênero. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Instituto de Psicologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010:107p. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/55065
2. Silva CAB, et al. Ambiguidade genital: a percepção da doença e os anseios dos pais. Rev. Bras. Saude Mater. Infant. 2006;6(1):107-113. [acesso em 22 de jun de 2018]. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1519-38292006000100013&script=sci_abstract&tlng=pt
3. Fraser RTD, Lima IMSO. Intersexualidade e direito à identidade: uma discussão sobre o assentamento civil de crianças intersexuadas. J. Hum. Growth Dev. 2012;22(3):348-366. [acesso em 22 de jun de 2018]. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/jhgd/article/view/46703
4. Brasil. Presidência da República. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1973. [acesso em 22 de jun de 218]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm
5. Conselho Federal de Medicina. Resolução 1.664/2003. Define as normas técnicas necessárias para o tratamento de pacientes portadores de anomalias de diferenciação sexual. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 maio 2003, Seção I, p. 101. [acesso em 22 de jun de 2018]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1664_2003.htm