Devo fornecer atestado pré-operatório para os pacientes da minha área de atuação?

| 4 agosto 2008 | ID: sofs-155
CIAP2:
DeCS/MeSH:

De acordo com o Código de Ética Médica é vedado ao médico:
Art. 112 – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
Portanto, faz parte do atendimento o fornecimento de atestado médico que libere ou não o procedimento cirúrgico. Ressalta-se aqui que TODOS os pacientes devem ser examinados, pois de acordo com a Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina (CFM), qualquer decisão médica sobre o estado clínico de paciente só pode ser firmada a partir do exame direto da pessoa objeto do interesse da decisão.
Nos casos de pacientes que necessitem de investigação complementar, como por exemplo eletrocardiograma de esforço os pacientes devem ser orientados em relação ao exame e o mesmo deve ser solicitado. Nos locais onde esse tipo de exame só pode ser solicitado pelo especialista deve-se encaminhar o paciente para avaliação o mais rápido possível.

 

 


Bibliografia Selecionada:

  1. Conselho Regional De Medicina Do Estado De São Paulo. Código de ética médica: e textos legais sobre ética em medicina. São Paulo. CREMESP; 2007. Disponível em: http://www.ipebj.com.br/docdown/_e41b6.pdf