(SOF Arquivada) Pode ser prescrito método anticonceptivo para adolescente sem a autorização dos pais?

| 8 agosto 2016 | ID: sofs-35355
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Graus da Evidência:

SOF atualizada: https://aps-repo.bvs.br/aps/pode-ser-prescrito-metodo-anticonceptivo-para-adolescente-sem-a-autorizacao-dos-pais-2/

Sim, o adolescente tem direito ao sigilo e confidencialidade sobre a prescrição de métodos anticonceptivos e sobre sua atividade sexual, segundo os artigos 11, 102 e 103 do Código de Ética Médica e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a prescrição de método anticoncepcional para adolescente não fere princípio ético ou legal.¹


Complementação
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerado adolescente aquele com faixa etária entre 10 e 19 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei no 8.069 de 13/07/90), considera adolescência dos 12 aos 18 anos de idade. Essa diferença é pouco relevante frente a todas as modificações biológicas, psicológicas e sociais que caracterizam esse período da vida.2
Constituem-se direitos fundamentais do adolescente a privacidade durante a consulta, com atendimento em espaço adequado e reservado, e a confidencialidade, ou seja, a garantia de que os assuntos discutidos durante a consulta não serão discutidos com seus pais ou responsáveis sem a sua autorização por meio do consentimento informado. Do ponto de vista ético, político e legal, está assegurado o direito desse grupo etário à atenção integral à saúde, incluindo-se nessa atenção a saúde sexual e a saúde reprodutiva.³,4
O ECA, em seu artigo 1º, dispõe a doutrina da proteção integral e no caso dos adolescentes, qualquer exigência, como a obrigatoriedade da presença de um responsável para acompanhamento no serviço de saúde, que possa afastar ou impedir o exercício pleno de seu direito fundamental à liberdade e à saúde, constitui lesão ao direito maior de uma vida saudável.4
O sigilo profissional é determinado por códigos de ética profissionais e pelo código penal prevendo sua quebra apenas nos casos de risco de vida ou riscos relevantes para a própria pessoa ou para terceiros como, por exemplo, deficiência intelectual, distúrbios psiquiátricos e nos casos em que há referência explícita ou suspeita de maus-tratos e/ou de abuso sexual. Nesses casos citados, além de ser determinante a quebra de sigilo, recomenda-se que deverá fazer parte da consulta outro profissional da equipe de saúde. Em todas as situações em que se caracterizar a necessidade de quebra de sigilo, o paciente deverá ser informado, justificando-se os motivos para essa atitude.4,5

ATRIBUTOS DA APS
A longitudinalidade compreende o vínculo estabelecido entre o adolescente e o profissional de saúde estando fortemente relacionada à boa comunicação que tende a favorecer o acompanhamento do paciente, a continuidade e efetividade do tratamento, contribuindo também para a implementação de ações de promoção e de prevenção de agravos de alta prevalência.

Bibliografia Selecionada:

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Anticoncepção de Emergência: perguntas e respostas para profissionais de saúde. 2a. ed. Brasília: Ministério da Saúde; 2011. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/anticoncepcao_emergencia_perguntas_respostas_2ed.pdf
  2. Oselka G, Troster EJ. Aspectos éticos do atendimento médico do adolescente. Rev. Assoc. Med. Bras. 2000 Oct 46(4):306-7. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302000000400024
  3. Marcolino JAM. Sigilo profissional e assistência ao adolescente: uma relação de confiança. Rev. Assoc. Med. Bras. 2007 June 53(3):189. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302007000300001
  4. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde sexual e saúde reprodutiva. 1a ed. reimpr. Brasília: Ministério da Saúde; 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26) Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_sexual_saude_reprodutiva.pdf
  5. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Área de Saúde do Adolescente e do Jovem. Marco legal: saúde, um direito de adolescentes. Brasília: Editora do Ministério da Saúde; 2007. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/07_0400_M.pdf